Processo 0007862-91.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007862-91.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007862-91.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MZ.LOG SERVICO DE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MZ.LOG Serviço de Logística e Transporte Ltda. contra ato reputado ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, objetivando compelir a autoridade impetrada à análise e conclusão de 38 (trinta e oito) pedidos administrativos de ressarcimento de créditos tributários vinculados ao PIS e à COFINS, protocolados em 03/05/2024, mediante sistema PER/DCOMP, bem como a apreciação definitiva dos respectivos requerimentos administrativos em prazo razoável. Em prol de sua pretensão, sustenta a impetrante que, apesar de transcorrido lapso temporal superior a 360 (trezentos e sessenta) dias desde o protocolo dos pedidos administrativos, a Receita Federal permaneceu inerte, sem proferir decisão administrativa ou promover o regular andamento dos procedimentos, circunstância que configuraria afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise integral dos pedidos administrativos de ressarcimento no prazo de 30 (trinta) dias. Com a inicial vieram documentos. Foi proferido despacho de emenda à inicial, tendo este Juízo determinado a retificação do valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 200.000,00, ao fundamento de que não correspondia ao efetivo proveito econômico discutido na demanda. A impetrante apresentou manifestação tempestiva, promovendo a adequação do valor da causa para R$ 1.701.232,73 e comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar formulado, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência naquele momento processual (id. 148214454). A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência nos autos e requereu seu regular cadastramento para acompanhamento do feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando que os pedidos administrativos de ressarcimento apresentados pela impetrante demandam análise técnica detalhada, envolvendo auditoria fiscal, cruzamento de dados e conferência documental, circunstâncias que inviabilizariam a apreciação automática dos requerimentos. Alegou, ainda, observância à ordem cronológica de análise dos processos administrativos e limitação operacional decorrente da elevada demanda existente no órgão fazendário, defendendo inexistir omissão ilegal apta a justificar a intervenção judicial. O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, ao entendimento de que a matéria versada nos autos não reclama sua intervenção. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração…

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