Processo 0007863-04.2021.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007863-04.2021.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0007863-04.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TANIA MARIA RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID 94184282) em face da r. sentença proferida ao ID 92776538, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inércia da parte autora em promover a citação da parte ré após seguidas diligências infrutíferas. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Alega que a extinção do processo exsurge precoce e nula, sustentando que a ausência de citação do devedor e o posterior silêncio das intimações para andamento deveriam ensejar a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa), o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz que a intimação eletrônica promovida exclusivamente em nome do antigo causídico cadastrado no PJe não atende ao comando legal. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à fase inicial e a alteração dos cadastros de intimação no sistema para a advogada Dra. Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES 24.769), com fulcro no substabelecimento acostado ao ID 94184283. A tempestividade recursal fora devidamente certificada pela Secretaria ao ID 96978704. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. Em âmbito cognitivo restrito, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido no provimento jurisdicional, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, a pretensão da embargante almeja alterar a fundamentação fático-jurídica adotada pelo Juízo, sob o pretexto de contradição e error in procedendo, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Sustenta a embargante que a paralisação do feito deveria ser enquadrada como abandono da causa (art. 485, III, CPC), dependendo de sua prévia intimação pessoal. Todavia, confunde a recorrente os institutos da extinção por desídia/abandono e da extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Como salientado na sentença de ID 92776538, a citação válida é conditio sine qua non para a formação da relação jurídica processual e angularização da lide, consubstanciando-se em autêntico pressuposto de validade (art. 239 do CPC). Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada no ano de 2021. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da ré por Oficial de Justiça (IDs 37519239 e 44783495) e o indeferimento de pesquisas genéricas em sistemas sem prévia…

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