Processo 0007863-17.2025.8.17.2480
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007863-17.2025.8.17.2480 EMBARGANTE: JOSE MOTA DA SILVA, JOSE MOTA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE MOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 207728994), aditada no ID 207879703, o embargante alega, em síntese: a) a nulidade da execução por iliquidez do título e ausência de demonstrativo de cálculo claro; b) a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo); c) a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária; d) a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso. O embargado, embora regularmente citado via sistema de Domicílio Judicial Eletrônico (miniPAC), apresentou impugnação apenas no ID 222510631. Instadas a produzirem provas, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 218201291). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Intempestividade da Impugnação Compulsando os autos, verifico que a parte embargada foi devidamente citada/intimada para responder aos presentes embargos por meio do sistema miniPAC (Domicílio Judicial Eletrônico). Conforme certidão de ID 215257908, a leitura da intimação ocorreu de forma eletrônica, iniciando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 920 do CPC. Todavia, a manifestação do Banco Santander (ID 222510631) foi protocolada muito além do prazo legal, conforme certificado no ID 215260292. Ressalte-se que a alegação de nulidade de intimação por falta de nome de advogado específico não prospera quando a intimação ocorre via sistema eletrônico para a pessoa jurídica cadastrada, nos moldes da Lei 11.419/06. Assim, deixo de conhecer a impugnação de ID 222510631, ante sua inequívoca intempestividade. Contudo, registre-se que a revelia nos embargos à execução não produz os efeitos de presunção de veracidade absoluta dos fatos (art. 344 do CPC), devendo o magistrado analisar a prova documental e o direito aplicável, especialmente por se tratar de matéria técnica. Da Preliminar: Ausência de Demonstrativo de Cálculo A parte embargante alega a nulidade da execução pela ausência de um demonstrativo de cálculo pormenorizado. O artigo 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial da execução seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. No caso em tela, o embargado apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário e uma memória de cálculo. Embora os embargantes a considerem "simples", tal documento apresenta o valor principal, os encargos aplicados e o saldo devedor final, permitindo à parte devedora o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que foi capaz de formular os presentes embargos questionando especificamente os encargos que entende indevidos. A ausência de detalhamento extremo, como a evolução mês a mês do CDI, não retira a liquidez do título a ponto de extinguir a execução, sendo…
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