Processo 0007864-49.2007.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007864-49.2007.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007864-49.2007.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : JORGE RIBEIRO DE SENA ADVOGADO(A) : JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A) : FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeira em razão do falecimento de JORGE RIBEIRO DE SENA , formulado por sua viúva meeira, ANA LAURA DE OLIVEIRA SENA (evento 238.2 ), a qual requer a sucessão processual e a consequente autorização para o levantamento dos valores devidos ao de cujus. Decido. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores, que apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR.  HABILITAÇÃO  DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a  habilitação  dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo  bens  a  inventariar , há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a  habilitação  na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a  habilitação  dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário . 5. Recurso Especial provido (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). Ainda, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  HABILITAÇÃO . ABERTURA DE INVENTÁRIO. Correta a decisão que, diante de pedido de cumprimento de sentença promovido por sucessor (não habilitado) do falecido beneficiário do título judicial, determina a juntada da procuração outorgada pelo espólio e do…

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