Processo 0007864-59.2003.4.02.5152

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007864-59.2003.4.02.5152
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0007864-59.2003.4.02.5152/RJ REQUERENTE : GILSON JOSE MENEZES FREIRE ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040) REQUERENTE : JORGE LUIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040) INTERESSADO : MARIA LUCIA VASCONCELOS FREIRE ADVOGADO(A) : FABRICIO VASCONCELOS FREIRE INTERESSADO : SHEILA VASCONCELOS FREIRE ADVOGADO(A) : FABRICIO VASCONCELOS FREIRE INTERESSADO : FABRICIO VASCONCELOS FREIRE ADVOGADO(A) : FABRICIO VASCONCELOS FREIRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação no feito, apresentado por SHEILA VASCONCELOS FREIRE , MARIA LÚCIA VASCONCELOS FREIRE e FABRICIO VASCONCELOS FREIRE , na qualidade de sucessores do autor GILSON JOSÉ MENEZES FREIRE. Foi apresentada certidão de casamento entre o falecido autor e Maria Lúcia Vasconcelos Freire pelo regime da comunhão parcial de bens, expedida em 18/04/2022 ( evento 84, CERTCAS3 ). Foi apresentada certidão de óbito de Gilson José Menezes Freire, falecido em 15/09/2003, no estado civil de casado, e declarada a existência de bens, a inexistência de testamento e que deixou dois filhos ( evento 84, CERTOBT4 ). Foi apresentado documento de identidade dos requerentes no Evento 84. Autos digitalizados no Evento 86. A parte ré  não se opôs à habilitação, conforme petição anexada no Evento ( evento 132, PET1 ). Decido. Com o evento de sua morte, pelo princípio do  droit de saisine , todo o patrimônio do  de cujus  adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, sendo composto pelos bens, direitos e obrigações do  de cujus ,  representado pelo inventariante   e, por conta desta natureza, em caso de partilha, devem ser objeto de apreciação do juízo sucessório. Acrescento que o conjunto de bens deixados pelo  de cujus , é indivisível até a sentença de partilha, de competência do juízo de sucessão. No tocante a efeitos tributários, a Lei n.º 7.174/15 isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro, - a transmissão  causa mortis  de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP. Art. 8º  Estão isentas do imposto: (...) VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23; (...) No caso dos autos, o crédito do falecido autor se refere à requisição de pagamento - RPV ( evento 91, INF1 ), já depositada nos autos, relativa ao pagamento de parcelas pretéritas do percentual de 28,86%. Embora o art. 110 do CPC utilize termo alternativo, estabelecendo que a substituição processual do  “de cujus”  deva dar-se pelo seu espólio ou seus sucessores, a jurisprudência é assente no sentido de que a substituição deve operar-se – preferencialmente - pelo espólio, somente recaindo sobre os herdeiros havendo justificativa para tanto.  Pela ordem de vocação hereditária (artigo 1.829 do Código Civil), a sucessão legítima defere-se primeiro aos descendentes. No caso dos autos, foi declarada na certidão de óbito que o autor…

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