Processo 0007864-89.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007864-89.2025.8.17.3130 AUTOR(A): CAMILA NAIARA NUNES ARAUJO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos. CAMILA NAIARA NUNES ARAUJO, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (id. 228668360) em face da sentença de id. 226145034, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão interlocutória de id. 206889266, que concedeu a tutela de urgência e determinou a autorização e o custeio do procedimento de oncofertilidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta a embargante que, não obstante a sentença tenha reconhecido expressamente, em seu relatório, a resistência da parte ré ao cumprimento da ordem judicial — citação em 12/06/2025 (id. 207166009), nova intimação em 19/06/2025 (id. 208057192) e posterior bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (id. 211651783) —, o decisum permaneceu silente quanto à incidência, ao período de contagem e à exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja reconhecida a incidência da multa diária durante todo o período de descumprimento, com a consequente possibilidade de liquidação e execução do valor, observado o teto fixado na decisão interlocutória. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 231460615), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas mero inconformismo da embargante quanto à valoração das provas e ao mérito da causa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi, não havendo necessidade de que o julgador se pronuncie sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que tenham relevância para o julgamento (Processo Civil — Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª ed., 2017). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que basta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade para que os embargos sejam conhecidos, sendo a efetiva existência do vício questão afeta ao mérito recursal: "Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª ed., 2013, p. 199). No caso concreto, a embargante indicou de forma…
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