Processo 0007866-11.2019.8.26.0126
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0007866-11.2019.8.26.0126 (processo principal 1006117-10.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Nova Era - Espólio de Ivan Soares Donola e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Condomínio Nova Era contra Espólio de Ivan Soares Donola, representado por sua inventariante Thaís Shinyashiki Donola para pagamento do débito. Decisão de fls. 09/13 determinou a intimação para pagamento. Às fls. 18 foi determinada a intimação da inventariante, tendo em vista o falecimento do executado. Recolhidas as custas (fls. 23/24), foi expedida carta de intimação (fls. 28/29). Às fls. 41 e 49 a parte exequente requereu a intimação por carta precatória. Foi expedida carta para intimação (fls. 57). Manifestação da parte exequente às fls. 58/59. Decisão de fls. 64/65 deferiu a expedição de carta precatória para intimação do executado. Carta precatória expedida (fls. 71/72). Mandado negativo às fls. 91. Manifestação da parte exequente aduzindo que que a Inventariante e os demais herdeiros foram devidamente intimados/citados, tendo em vista a Habilitação de Crédito nos autos da ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento do executado Ivan Soares Donola (Processo nº 1005754-52.2019.8.26.0126 Ação de Inventário e Processo nº 0000404-61.2023.8.26.0126 Ação de Habilitação de Crédito), ambos em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde os mesmos foram devidamente intimados para manifestação, tendo decorrido o prazo, sendo que apenas a herdeira Maria de Fátima Paes de Souza se manifestou, conforme documentação anexa. (fls. 98/99). Decisão de fls. 113/114 indeferiu o pedido de citação válida. A parte exequente indicou os dados do Espólio, representado por sua inventariante (fls. 120). AR devolvido às fls. 126. Às fls. 137/138 a parte exequente requereu pesquisa para localização de endereços. Decisão de fls. 148 deferiu a expedição de certidão e a realização de pesquisa para localização de endereço. Certidão às fls. 151. Resultado das pesquisas às fls. 155/161. A parte exequente indicou endereço para intimação (fls. 165/167). Decisão de fls. 175 deferiu a intimação e determinou a juntada da nota de devolução do CRI. Corrigido erro material na decisão de fls. 175 (fls. 179). Manifestação da parte exequente (fls. 184). Espólio de Ivan Soares Donola, representado por sua inventariante Thaís Shinyashiki Donola foi intimado às fls. 187. Apresentou exceção de pré executividade às fls. 188/194 sustentando a nulidade do título executivo por ausência de documentos hábeis referente às despesas condominiais na forma legalmente exigida, não exibindo sequer demonstrativos de rateio mensal aprovados pela assembleia geral. Pugna pela extinção da execução. Manifestação da parte exequente às fls. 198/201. Decisão de fls. 202/204 rejeitou a exceção de pré executividade. A parte exequente requereu a penhora da unidade condominial (fls. 212/213). Decisão de fls. 220/222 deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0008025-22.2017.8.26.0126 (em trâmite perante este juízo) e a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 55.139 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Manifestação da parte exequente às fls. 226. Decisão de fls. 227/228 acolheu a alegação de erro material na decisão de fls. 220/222. A parte exequente requereu o aproveitamento da avaliação realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0008025-22.2017.8.26.0126 (em trâmite perante este juízo), averbação da…
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