Processo 0007866-57.2006.4.02.0000
TRF2 • Cautelar Inominada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Cautelar Inominada (Turma) Nº 0007866-57.2006.4.02.0000/RJ REQUERENTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL GARRIGA DE MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO DEMERCIAN FILHO (OAB RJ105259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL GARRIGA DE MENEZES (evento 202.1 ), na qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução de honorários sucumbenciais. Narra que ajuizou medida cautelar perante este Egrégio Tribunal, julgada improcedente, tendo sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% do valor da causa em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. Aduz que a credora promoveu a execução em 23/03/2011, tendo sido penhorados, em 09/05/2012, quatro veículos de sua propriedade. Esclarece que opôs embargos à execução, os quais restaram desprovidos, e que, na sequência, recorreu ao STJ, igualmente sem êxito. Argumenta que, em 23/02/2021, a última decisão favorável à credora transitou em julgado perante aquela Corte Superior (EREsp 1.744.514/RJ), tendo sido determinada a baixa dos autos a este TRF2. Alega que a exequente permaneceu inerte desde o retorno dos autos a esta Corte, sem que promovesse qualquer ato de impulso do feito, o que já supera o marco quinquenal, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente. Defende que o art. 40 da LEF disciplina apenas a hipótese em que não se localiza o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo inaplicável à espécie, na qual o executado foi encontrado e os bens já se encontravam, inclusive, penhorados. Invoca entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ, do STF e deste Egrégio Tribunal que, no seu entender, advogam no sentido da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública mesmo em hipóteses diversas daquela regulada na LEF. Intimada a se manifestar (evento 211.1 ), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não concorda com a alegação de inércia, sustentando tratar-se da primeira oportunidade em que foi instada a se manifestar nos autos após a baixa do STJ. Pugna, assim, pelo prosseguimento da execução, requerendo, em caráter principal, a penhora de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, em substituição aos veículos penhorados em 2012, até o limite do valor exequendo, cujos cálculos atualizados apresenta em anexo. Subsidiariamente, requer a reavaliação dos veículos já penhorados, para fins de realização de leilão. É o relatório. Conforme se depreende do evento 204, o presente feito, de competência originária desta Egrégia Corte, tramitou, à época, fisicamente, no âmbito do TRF2, sendo que os recursos excepcionais de competência do STJ, interpostos pela parte interessada, tramitaram em sistema processual eletrônico próprio da Corte Superior. Nesse contexto, embora o documento do evento 204.8 , pagina 40-e, comprove o trânsito em julgado e o termo de baixa na data de 23/02/2021, conforme afirmado pela peticionante, tal certidão é de lavra do STJ, não havendo nestes autos, hoje eletrônicos, outra notícia da baixa, recebimento e juntada nestes autos, senão aquela exarada em 13/03/2026 pela Secretaria da 3ª Turma Especializada no evento 204. Nessa conjuntura, assiste razão à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao fundamentar que, desde a remessa dos autos ao STJ, em 12/06/2018 (evento 190.1 ), não houve movimentação processual neste feito, tampouco outra intimação senão aquela determinada no evento 207.1 para que se manifestasse sobre a petição juntada pela exequente no evento 202.1 . Não se pode, portanto,…
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