Processo 0007867-60.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007867-60.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007867-60.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ADRIANA BRAINER NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ADRIANA BRAINER NUNES em face do MUNICIPIO DO RECIFE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES (AMPASS), objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição para o plano de saúde "Saúde Recife" sobre o seu segundo vínculo funcional, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A parte autora alega, em síntese, que é professora municipal com dois vínculos estatutários e que sofre descontos para o custeio do serviço de saúde em ambas as matrículas. Sustenta que a cobrança em duplicidade fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que o serviço prestado é único, não havendo justificativa para a dupla incidência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão imediata dos descontos no segundo vínculo, foi indeferido por este juízo (Id. 200210190, p. 41). Os réus apresentaram defesa conjunta (Id. 202113653, p. 7), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município do Recife. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos com base no art. 11, § 3º, da Lei Municipal nº 17.082/2005, argumentando que o sistema opera sob o regime de autogestão e solidariedade, sendo a contribuição calculada sobre a totalidade dos rendimentos do servidor para garantir a viabilidade financeira do plano. A parte autora apresentou réplica (Id. 203405644, p. 3), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, enfatizando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores deve prevalecer sobre a norma local. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os réus trouxeram aos autos as fichas financeiras atualizadas da servidora (Id. 202341048 e seguintes). É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Recife. O Município é o ente instituidor da AMPASS e, na qualidade de fonte pagadora da servidora, é o responsável direto pela retenção e repasse dos valores questionados em seus contracheques. Ademais, a demanda discute a legalidade de lei municipal, o que atrai a responsabilidade solidária do ente político. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A matéria em debate repousa na verificação da legalidade da incidência de contribuição assistencial de saúde sobre dois vínculos funcionais acumulados licitamente pela servidora. As provas documentais acostadas aos autos, especificamente as fichas financeiras (pág. 26 a 38 e 58 a 95), comprovam de forma cristalina que a autora sofreu o desconto identificado pela rubrica "777 SAUDE" em ambas as matrículas funcionais. Embora o art. 11, § 3º, da Lei Municipal nº 17.082/2005 preveja tal cobrança, este dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a ordem constitucional e a orientação dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a contribuição para serviços de saúde, por possuir natureza facultativa e assistencial, deve incidir apenas sobre uma das remunerações do servidor público…

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