Processo 0007867-86.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007867-86.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007867-86.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: JACKSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRELA WANDERLEY DE ARAUJO - PE29988 IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LECTICIA MARILIA CABRAL DE ALCANTARA - PE18474 SENTENÇA 1. Relatório Jackson José dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) (ID 143791344). O impetrante relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital REI/IFPE nº 039/2025 para concorrer ao cargo de Engenheiro, na Área Civil, sob a reserva de vagas destinada a pessoas com deficiência (ID 143791353). Ele sustenta que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, associado a comorbidades de epilepsia e fobia social (ID 143791349). O candidato foi aprovado na prova objetiva em segundo lugar no cadastro de reserva para a lista especial (ID 143791344). No entanto, ao se submeter à avaliação biopsicossocial presencial promovida pela banca organizadora Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN), foi considerado inapto por não se enquadrar nos critérios de deficiência (ID 143791353). O impetrante assevera que a decisão administrativa e o julgamento do recurso administrativo foram proferidos de forma genérica e padronizada (ID 143795147). Ele instruiu a petição inicial com laudos médicos próprios (ID 143791349), Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (ID 143791351) e laudos médicos de seus três filhos, que também compartilham o diagnóstico de autismo (ID 143795151) (ID 143795153) (ID 143795154). A análise do pedido de liminar foi postergada para o momento da sentença (ID 143908361). Na mesma oportunidade, foi deferido provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante (ID 143908361). O Reitor do IFPE prestou informações arguindo, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que os atos do concurso são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora contratada (ID 153994426). No tocante ao mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo por ser indispensável a realização de dilação probatória pericial na via judicial (ID 153994426). No aspecto substantivo, defendeu a higidez do parecer emitido pela comissão biopsicossocial, aduzindo que o diagnóstico clínico não gera enquadramento automático de deficiência sem a comprovação de barreiras e limitações funcionais de longo prazo (ID 153994426). O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco ingressou no feito para defender a legalidade do ato (ID 150886616). O Ministério Público Federal apresentou manifestação formal declinando de intervir no mérito da controvérsia por se tratar de direito individual disponível (ID 158910612). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança (ID 153994426). A autoridade impetrada defende que a comissão multiprofissional da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte foi a única responsável pela execução material das…

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