Processo 0007868-81.2012.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007868-81.2012.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007868-81.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007868-81.2012.4.01.3803/MG APELANTE : ELETROMAC LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA PRUDENTE MARQUES (OAB MG145629) ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELANTE : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457) ADVOGADO(A) : FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB PI001128) APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROMAC LTDA , com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação/remessa necessária , para adequar o julgado quanto às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, declarando a legitimidade de sua incidência, limitada à data fixada na modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985), ou seja, 15/9/2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, adequando-se o direito de repetição desta contribuição a referida data limite. Inicialmente, aduz que a decisão embargada “omitiu-se de determinar expressamente a ilegitimidade da incidência das contribuições previdenciárias (patronal – art. 22, I da Lei nº 8.212/91 e SAT/RAT – art. 22, II da Lei nº 8.212/91) e das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, INCRA, Salário Educação etc. – art. 274, do Decreto nº 3.048/99)”. Sustenta que “é imprescindível que esta col. 4ª Turma deste eg. TRF-6 autorize, de maneira expressa, que desde o quinquênio que antecedeu à data da impetração desta ação, até a data de 15/09/2020, a Embargante poderá exercer o direito de repetição do indébito quanto às contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT) e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, INCRA, Salário-Educação, dentre outros) sobre os valores pagos aos seus empregados/segurados à título do terço constitucional de férias”. Requer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de alguns dos referidos vícios.          Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão embargada está em consonância com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR em 31/08/2020, em regime de repercussão geral, onde fixou-se a seguinte Tese: Tema 985/STF:É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em 26/06/2023 ocorreu a decisão de decretar a…

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