Processo 0007870-57.2025.4.05.8403
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007870-57.2025.4.05.8403 AUTOR: ERONALDO DE SOUSA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). - Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, porquanto o requerente esteve em gozo de auxílio-doença até 07/09/2025 (CNIS - id. 133334568), encontrando-se, portanto, no período de graça. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id. 164100765), o expert aduziu que: O requerente padece de "Retardo mental moderado (CID - F710); Existe incapacidade laborativa total e temporária, desde Jul/2025 até 24 (vinte e quatro) meses após a data do exame pericial, que ocorreu em 20/02/2026. Portanto, a previsão de cessão do benefício concedido será dia 20/02/2028. Já no que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a DER, qual seja, em 09/09/2025 (id. 133334570), uma vez que nessa data a parte autora já se encontrava incapaz. Diante disso, reputo cumprido o referido requisito. Presentes pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/07/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95,…
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