Processo 0007871-28.2018.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007871-28.2018.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007871-28.2018.8.17.3130 AUTOR(A): ELENITA NUNES AMORIM, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, JOAO RODRIGUES JUNIOR, MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos... Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO RODRIGUES JUNIOR, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, ELENITA NUNES AMORIM e MARIA APARECIDA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, concessionária do serviço público de saneamento básico no Estado de Pernambuco. A presente demanda integra vasto universo de lides repetitivas submetidas a este juízo, todas versando sobre a prestação deficiente – ou ausência – do serviço de esgotamento sanitário no Loteamento Residencial Vale Dourado, Bairro Pedra Linda, nesta Comarca de Petrolina. Os demandantes afirmam serem residentes do Loteamento Residencial Vale Dourado, empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, situado no Bairro Pedra Linda, em Petrolina/PE, sendo usuários do serviço de abastecimento de água prestado pela ré. Em síntese, sustentam que a ré efetuou, ao longo de vários anos (período de 2013 a 2018, aproximadamente), a cobrança mensal de tarifa de esgoto – calculada no patamar de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água – sem que houvesse qualquer contraprestação efetiva do serviço. Afirmam que a rede coletora existente no loteamento foi construída pela própria loteadora (Imobiliária Porto Seguro Ltda.), não sendo operada pela concessionária, de modo que os efluentes domésticos eram lançados in natura no 'Riacho das Porteiras', curso d'água a céu aberto situado nas imediações das residências, sem qualquer tratamento, causando mau cheiro, proliferação de vetores de doenças e riscos à saúde pública. Narram que a irregularidade foi objeto de fiscalização e autuação pela Agência Reguladora do Município de Petrolina – ARMUP, que lavrou Auto de Infração nº 01/2018 contra a concessionária, tendo a ré, em consequência, suspendido a cobrança da tarifa de esgoto a partir de maio de 2018 (Id. 36211054; Id. 38973273). Fundamentam juridicamente o pedido na incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente nos arts. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro por cobrança indevida sem engano justificável), e na Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico), que impõe a prestação adequada de todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário – coleta, transporte, tratamento e disposição final. Invocam ainda os arts. 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Configuram o dano moral como in re ipsa, decorrente da exposição dos moradores a efluentes não tratados, odores fétidos, riscos epidemiológicos e da violação ao direito à moradia digna e ao saneamento básico, assegurados constitucionalmente. Devidamente citada, a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA apresentou resposta (Id. 222087256; Id. 80703022), articulando preliminares e defesa de mérito. Em sede de preliminares, a ré arguiu: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando que os demandantes não teriam demonstrado suficientemente a hipossuficiência econômica; e (ii) inépcia da…

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