Processo 0007871-97.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0007871-97.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE : KATIA ALENCAR LEAL ADVOGADO(A) : KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB TO007074) ADVOGADO(A) : KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) IMPETRADO : Secretário de Estado da Administração do Estado do Tocantins - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada na 9ª colocação em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica, na função de Coordenador Pedagógico, em localidade para a qual o edital previa 3 vagas. A candidata sustenta que a convocação de 4 candidatos do cadastro de reserva e a manutenção de duas contratações temporárias para funções semelhantes demonstram preterição arbitrária e geram direito subjetivo à nomeação e à posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para responder pelo ato relacionado à ausência de nomeação da candidata; (ii) estabelecer se a convocação de candidatos além das vagas previstas no edital e a existência de contratações temporárias converteram a expectativa de direito da candidata classificada na 9ª posição em direito subjetivo à nomeação; e (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída suficiente da existência de cargos efetivos vagos e de preterição arbitrária e imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, ordena sua prática ou possui competência para desfazê-lo. A posição de chefe do Poder Executivo não torna o Governador do Estado automaticamente responsável por todos os atos relacionados à nomeação de servidores públicos. 4. A competência para promover a nomeação dos candidatos aprovados no concurso destinado ao quadro da educação pertence ao Secretário de Estado da Administração, após solicitação do órgão demandante. Ausente a indicação de ato concreto praticado pelo Governador do Estado, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. 5. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige prova inequívoca de desrespeito à ordem de classificação ou de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. O edital previa 3 vagas, e a Administração convocou 7 candidatos. A candidata obteve a 9ª colocação e, portanto, não foi alcançada pelas convocações realizadas. A convocação de candidatos do cadastro de reserva vincula a Administração quanto aos atos efetivamente praticados, mas não cria obrigação automática de convocar todos os candidatos subsequentes. 7. A existência de contratações temporárias durante a validade do concurso constitui elemento relevante, mas não comprova, isoladamente, preterição ilegal. O vínculo temporário pode atender à substituição de servidor afastado, à necessidade transitória ou a outra situação que não corresponda à existência de cargo efetivo vago. 8. Os registros do Portal da Transparência não demonstram que as contratações…
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