Processo 0007872-68.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007872-68.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007872-68.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA/ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão do Pleno deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA URGENTE REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer, condenando o ente público ao custeio de cirurgia de angioplastia intraluminal aorto–ilíaca realizada em hospital particular após concessão de tutela de urgência. O apelante alegou inadequação do valor da causa com base na tabela SIGTAP/SUS, sustentando aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de ilegalidade na cobrança de honorários médicos. Pleiteou a reforma da sentença, com retificação do valor da causa, afastamento da cobrança dos honorários e aplicação dos valores da Tabela SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação de custeio de procedimento cirúrgico urgente deve se basear na Tabela SUS ou refletir o custo efetivo suportado pela parte autora; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de honorários médicos em procedimento realizado integralmente por equipe privada em hospital particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico buscado na demanda, especialmente quando comprovado que o procedimento se realizou em hospital particular por ausência de oferta estatal, com custos documentados em nota fiscal. A adoção da Tabela SUS, nesse contexto, não representa adequadamente a controvérsia e distorce o real valor da prestação jurisdicional. 4. O julgamento do Tema 1.033 do STF estabeleceu que o ressarcimento por serviços prestados por estabelecimentos privados a pacientes do SUS deve seguir os valores de referência da ANS, não se aplicando, portanto, a tabela SUS, que não reflete os custos reais dos procedimentos de alta complexidade. 5. O próprio ente estatal reconheceu a ausência de profissionais habilitados na rede pública e solicitou a realização da cirurgia pela rede privada, anuindo aos custos, com ressalva apenas aos honorários médicos. 6. A cobrança de honorários médicos se mostra legítima quando realizada por equipe particular sem vínculo com o SUS, em atuação fora da jornada pública. O Enunciado 79 da Jornada de Direito da Saúde não se aplica à hipótese em que não há duplicidade remuneratória. 7. A recusa ao ressarcimento dos honorários configura indevida transferência de encargos ao particular e contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado e do dever estatal de garantir o direito à saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 199, §1º e 170, caput; CPC, art. 292. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.036.116, Tema 1.033, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 26.08.2020.” O Estado do Amapá interpôs…

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