Processo 0007872-74.2025.8.16.0194
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0007872-74.2025.8.16.0194 - 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A. APELADOS: GAEL GULIN DELGADO, MARINA CARVALHO GULIN, RAFAEL EUCLYDES DELGADO E RAUL GULIN DELGADO. RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN (Em substituição ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS). 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 90.1, prolatada em “ação indenizatória”, autos nº 0007872-74.2025.8.16.0194, em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor e de indenização por danos materiais na quantia de R$2.829,75 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs o presente recurso alegando que: (i) há a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a estrita incidência da Convenção de Montreal, que veda indenizações punitivas ou exemplares em voos internacionais; (ii) restou configurada a ausência de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito ou força maior decorrente de problemas na malha aérea, situação externa, superveniente e alheia ao seu controle; e (iii) houve estrito cumprimento de seus deveres contratuais e regulamentares com a prestação de imediata assistência, informação e reacomodação gratuita dos passageiros em novo voo em consonância com a Resolução nº 400 da ANAC, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 96.1). Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 105.1, buscando o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Ao mov. 9.1/TJ, foi determinada a suspensão do processo em razão da ordem nacional exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417). Em resposta, os autores manifestaram-se pela inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, sustentando que ela se restringiria às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não corresponde à situação dos autos (mov. 12.1/TJ). Diante da manifestação e em observância ao contraditório, intimou-se a parte ré (mov. 19.1/TJ), que se pronunciou favoravelmente à suspensão (mov. 21.1/TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 26.1/TJ). É o relatório. 2. Em sede recursal sobreveio a discussão acerca da possibilidade de prosseguimento do processo, ante a determinação de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Consoante previamente apontado (mov. 12.1/TJ), no ARE nº 1560244 discute-se a prevalência das normas que regem o transporte aéreo internacional e doméstico em face das normas de proteção ao consumidor, especialmente para fins de definição da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal e dos princípios constitucionais da livre…
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