Processo 0007873-69.2014.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0007873-69.2014.8.14.0301 AUTOR: ANA EUNICE DA CONCEICAO FERREIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: José Valdir dos Santos Silva, DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES, Valdeci Moraes Barbosa, Confinantes desconhecidos, ausentes, incertos e terceiros interessados, Bosque Araguaia, VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ANA EUNICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbana em face de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA e DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES, alegando a posse ad usucapionem sobre o imóvel urbano localizado na Travessa Esperança, nº 50, Residencial Bom Jesus II, Bairro Tapanã, Belém/PA, CEP 66825-010. Aduz a requerente que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia habitual. Ressalta que a área do imóvel não ultrapassa o limite constitucional de 250 m² e que não possui outro imóvel urbano ou rural, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. Juntou procuração e documentos com a exordial. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Fazenda Pública União (ID 38222442), o Estado do Pará (ID 38222435) e o Município de Belém, por meio da CODEM (ID 38222844 e ID 38222846), devidamente intimados, manifestaram desinteresse na lide. O requerido VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA foi citado pessoalmente via aplicativo WhatsApp (ID 98562258), mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. A requerida DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES, após esgotadas as diligências em diversos endereços e no sistema INFOSEG (ID 113356303), foi citada por edital (ID 143569129). Os confinantes e interessados foram citados (ID 146158545). Não havendo contestação voluntária das partes citadas por edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 158107809). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 167551191), sustentando preliminarmente a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de pesquisas oficiais adicionais e, no mérito, ilidindo a revelia formal por negação geral dos fatos. A parte autora apresentou réplica (ID 176446858), rebatendo a preliminar de nulidade citatória e ratificando os termos da inicial para requerer a procedência dos pedidos. A certidão de ID 185297505 atestou a tempestividade das peças. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos réus e confinantes incertos. Razão não assiste à Curadoria. No tocante aos réus e terceiros incertos e desconhecidos, a citação por edital é imposição cogente do art. 259, I, do Código de Processo Civil nas ações de usucapião, haja vista a impossibilidade fática de qualificação prévia de eventuais interessados genéricos. Em relação à requerida DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARÃES, nota-se do caderno processual que foram empreendidas diversas diligências presenciais por Oficial de Justiça em múltiplos endereços no Município de Belém e em Igarapé-Açu (ID 98562259, ID 107396995 e ID 122241121), além de consulta…
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