Processo 0007874-18.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007874-18.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007874-18.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário mantido junto à FUNASE, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, bem como de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, sustentando a plena legalidade da contratação temporária, bem como a quitação das verbas reclamadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não se revela, por si só, ilícita, competindo à parte autora demonstrar concretamente o alegado desvirtuamento do vínculo. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo mantido pelo autor com a FUNASE observou os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.547/2011, tendo perdurado de 15/10/2018 a 14/10/2024, período correspondente exatamente ao prazo máximo de seis anos autorizado pelo art. 4º, II, da referida legislação. Não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar que a Administração tenha extrapolado os limites legais ou utilizado mecanismo incompatível com a disciplina normativa vigente. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a nulidade do vínculo exclusivamente em razão de sua duração, uma vez que esta permaneceu dentro dos parâmetros expressamente autorizados pela legislação estadual. Afastada a alegada nulidade contratual, resta igualmente inviável o acolhimento do pedido de pagamento de FGTS. Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite o recolhimento de FGTS em hipóteses de contratação declarada nula, circunstância que não se verifica no presente caso. Não demonstrada a invalidade da contratação, prevalece o regime jurídico-administrativo aplicável ao vínculo temporário mantido entre as partes. Quanto aos pedidos de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observa-se que o Estado trouxe aos autos documentação funcional e financeira evidenciando o pagamento das verbas asseguradas aos contratados temporários. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar os registros administrativos apresentados nem demonstrou, de forma individualizada, quais parcelas permaneceriam inadimplidas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, ausente prova da nulidade do vínculo e inexistindo demonstração de inadimplemento das verbas reclamadas, impõe-se a rejeição integral da pretensão autoral. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com resolução do mérito, nos…

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