Processo 0007875-57.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007875-57.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007875-57.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARIA OZIMA DE MORAIS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA   Trata-se de  AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO  promovida por  MARIA OZIMA DE MORAIS MACEDO em face de  BANCO AGIBANK S.A . , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que  " A parte Requerente é beneficiária junto ao INSS e recebe sua remuneração de um salário mínimo nacional através da conta bancária vinculada ao Banco AGIBANK S.A., ora requerido, com o nº 18824994, Agência 0001 (doc. Anexo). Ocorre Excelência, em que pese à conta bancaria da parte Requerente ser corrente, a mesma é destinada exclusivamente ao recebimento do Benefício Previdenciário, consubstanciando-se, na chamada Conta Corrente Com Pacote de Serviços Tarifa Zero ou “Conta Benefício”. Como sabido por todos, este tipo de conta bancária é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de Benefício Previdenciário mensal, que já é pouco, diga-se de passagem. Todavia, a parte requerida realizou, indevidamente, a conversão da Conta Corrente, ou Conta Benefício da parte Autora, que era isenta de pacote de serviço, em uma Conta Corrente sujeita à Tarifação, realizando assim, uma cobrança mensal denominada “Tarifa Comunicação Digital”, com os descontos mensais no valor de R$ 2,29, sendo que só nos últimos três meses foram descontados R$ 6,87, podendo o valor efetivamente descontado ser muito maior. Ocorre que tais pacotes de serviços jamais foram solicitados pela parte Requerente, e que é proibido de incidências em conta destinada ao recebimento de Benefícios Previdenciários, tais como, aposentadorias, pensões e outros, sendo que esta só usa tal conta para recebimento e saque imediato de seu Benefício. Diante da abusividade do Banco Requerido, não restou alternativa à parte autora, senão a busca da tutela jurisdicional para restituir os valores descontados de forma indevida do seu benefício ." Aduz que o referido pacote de serviços nunca foi solicitado pela parte autora. Ao final, requer a juntada do contrato, seja reconhecido a ilegalidade da conversão da Conta corrente como pacote de serviços tarifa zero em conta corrente sujeita à tarifação e a ilegalidade das cobranças, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 9, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 24, CONT1 ), o banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de instrução; e no mérito, que a contratação ocorreu de forma regular, sendo válido o negócio jurídico e as cobranças efetuadas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a réplica, a parte autora refutou as alegações contidas na peça contestatória, sustentando ainda: “ Ocorre que, no momento da abertura da conta, o banco requerido inseriu automaticamente a cobrança de tarifas bancárias, sem que tenha havido prévia informação clara, adequada e ostensiva à autora, tampouco manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca nesse sentido. Trata-se, portanto, de contratação automática e unilateral, prática manifestamente…

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