Processo 0007875-84.2026.8.17.3130
TJPE • Interdito Proibitório
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007875-84.2026.8.17.3130 REQUERENTE: MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA REQUERIDO(A): FRANCISCO ALDO DA SILVA FURTADO DECISÃO com força de mandado Vistos, etc ... MG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência, na modalidade liminar inaudita altera pars, em face de FRANCISCO ALDO DA SILVA FURTADO e de outros particulares não identificados. Aduz a requerente que é legítima proprietária de área com 30,4983 hectares, encravada nas terras da Fazenda Massangano, Município de Petrolina/PE, registrada sob a Matrícula n.º 53.042, livro 02, da 1ª Serventia Registral da Comarca de Petrolina/PE, imóvel adquirido em junho de 2009 e mantido sob posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então, mediante cercamento perimetral com estacas e arame farpado, realização periódica de atividades de limpeza, manutenção e vigilância. Narra que, no dia 15 de maio de 2026, o requerido Francisco Aldo da Silva Furtado, pessoalmente e por intermédio de prepostos e terceiros sob seu comando, promoveu invasão parcial da área, com destruição de trecho da cerca perimetral, desmatamento de parte do imóvel e instalação de nova delimitação no seu interior, como se titular da propriedade fosse. Relata que Gabriel Belfort de Carvalho, filho do sócio da empresa demandante, Marco Aurélio Nogueira de Carvalho, dirigiu-se imediatamente ao local ao tomar conhecimento da invasão e, após registrar Boletim de Ocorrência e providenciar o deslocamento de máquina motoniveladora para recomposição da cerca, foi ameaçado por indivíduo que emergiu do interior do imóvel portando arma de fogo em punho. Acrescenta que, com a chegada da Polícia Militar, o requerido se apresentou pessoalmente, declarou-se proprietário da área sem exibir qualquer título registral, e providenciou a fuga do agressor armado antes que as autoridades o identificassem. Assevera que, após a intervenção policial, prepostos do demandado foram avistados nas proximidades da propriedade declarando expressamente a intenção de retornar para completar o novo cercamento. Destaca, com ênfase, que a mesma área já foi objeto de disputa judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do Processo n.º 0013415-56.2013.8.17.1130, tendo sido julgada improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Joaquim Jorge da Silva — companheiro de fato da genitora do requerido — em face de Marco Aurélio Nogueira de Carvalho. A sentença, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitada em julgado em 31 de maio de 2016, reconheceu expressamente a posse legítima do sócio da empresa autora sobre o imóvel, tendo o efeito dúplice da ação possessória assegurado formalmente essa titularidade possessória. Aponta ainda o histórico de invasões praticadas pela família do requerido na região da Fazenda Massangano e em outros bairros de Petrolina, com múltiplas ações judiciais já julgadas procedentes em desfavor do mesmo grupo de invasores. Invoca, para fins de adequação procedimental, o princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no art. 554 do CPC. Por tais razões, requereu: (a) inaudita altera pars, o deferimento de mandado proibitório determinando que o requerido e…
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