Processo 0007876-16.2026.8.17.9000

TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
0007876-16.2026.8.17.9000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0007876-16.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: DAVI DOS SANTOS SILVA Adv.: Dra. Juleika Albuquerque de Barros AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Ausência de eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por Davi dos Santos Silva contra decisão monocrática terminativa proferida em 15 de abril de 2026, que, ao apreciar pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da tutela de urgência recursal voltada à nomeação e à posse imediatas no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O agravante sustenta que a ciência da decisão agravada ocorreu em 17 de abril de 2026, sendo tempestiva a interposição do recurso em 4 de maio de 2026. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do agravo interno deve ser contado a partir da decisão monocrática originária, proferida em 1º de abril de 2026, ou a partir da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, proferida em 15 de abril de 2026, e, consequentemente, se o recurso é tempestivo. III. Razões de decidir 3.O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto na lei processual civil e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 994 do CPC, sendo desprovido de eficácia interruptiva ou suspensiva sobre o prazo recursal, que flui continuamente a partir da publicação da decisão que produziu o gravame para a parte. 4.A decisão proferida em 15 de abril de 2026, que apreciou o pedido de reconsideração, constitui mero ato confirmatório da deliberação anterior, sem introduzir fundamentação substancialmente inovadora nem criar situação jurídica nova, não sendo apta a inaugurar prazo recursal autônomo. 5.A decisão monocrática originária foi publicada em 1º de abril de 2026, com ciência registrada pelo agravante em 6 de abril de 2026.O prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, encerrou-se em 28 de abril de 2026, sendo o agravo interno interposto em 4 de maio de 2026 manifestamente extemporâneo. 6.A invocação do princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de convalidar a intempestividade recursal, pois a tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade insuscetível de relativização, sob pena de subversão do sistema de preclusão consagrado pelo CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto na lei processual civil e não tem eficácia interruptiva ou suspensiva sobre o prazo recursal, que flui continuamente a partir da publicação da decisão que produziu o gravame para a parte. 2. A decisão que aprecia pedido de reconsideração é mero ato confirmatório de deliberação anterior e não inaugura prazo recursal autônomo. 3. É intempestivo o agravo interno interposto após o encerramento do prazo de quinze dias úteis contado da ciência da decisão monocrática originária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput; 932, III; 994; 1.003, § 5º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel…

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