Processo 0007877-18.2025.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007877-18.2025.8.16.0026 Processo: 0007877-18.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$8.310,25 Autor(s): CELIA REGINA ZANIN Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão saneadora 1. CÉLIA REGINA ZANIN propôs ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S/A. Fundamentou o pedido na suposta má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que em razão da aposentadoria, sacou no dia 04/08/2016 a quantia irrisória de R$ 800,95 (oitocentos reais e noventa e cinco centavos). Defendeu que ao invés do montante sacado o valor que deveria ser disponibilizado à autora é R$ 8.310,25 (oito mil trezentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Versou sobre a existência de saques indevidos nos extratos, cujas siglas são 1009, 1010, 4503 e Pgto de Rendimento, Acerto Distrib. Reserva a maior, todas com subtração de valores desconhecidas da autora. Sustentou que não houve a correta aplicação de juros e correção monetária, caracterizando a má gestão. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a revisão dos cálculos e restituição dos danos. Infrutífera a audiência de conciliação de evento 34.1. A instituição financeira requerida apresentou contestação no evento 35.1. Impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor da causa. Defendeu a legitimidade da União, a denunciação da lide e a incompetência da Justiça Estatual. Arguiu a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, afirmando que os cálculos apresentados pela autora desconsideram os critérios legais aplicáveis ao PASEP. Houve réplica, sendo refutados os argumentos no evento 38.1. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (45.1). A instituição financeira requereu a perícia no evento 44.1. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova Defende a parte autora que a ação se funda na suposta inconsistência dos valores do saldo do PASEP, em razão da má administração do fundo gerido pelo Banco do Brasil, tendo a autora solicitado seu extrato do PASEP à instituição financeira. Descreveu foi surpreendida ao constatar o valor disponível. Observe-se que o julgamento do Tema 1300, fixou que: IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b)…
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