Processo 0007877-19.2024.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007877-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GIRAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYPU DE OLIVEIRA LIMA - CE26949-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. TEMA 1150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007877-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GIRAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYPU DE OLIVEIRA LIMA - CE26949-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007877-19.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GIRAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYPU DE OLIVEIRA LIMA - CE26949-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito ante a ilegitimidade da União e consequente incompetência da Justiça Federal. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: Da ilegitimidade passiva da União. Faz-se mister, em face das alegações acima, analisar a legitimidade passiva da UNIÃO, e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do NCPC). Não há como existir legitimidade da União para figurar no polo passivo desta ação, porquanto, como a própria parte autora deixou claro na inicial, a pretensão é de pagamento dos valores efetivamente depositados em conta, com aplicação de juros e correção monetária, os quais deveriam corresponder, conforme alega, a valor superior àquele efetivamente liberado para saque quando da passagem para a inatividade. Não há discussão em relação à pretensão de novos depósitos após a Constituição Federal de 1988, já que, com ela, houve alteração na destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP, cujas arrecadações deixaram de ser distribuídas para depósito nas contas individuais dos participantes (art. 239, CF/88). Embora a União seja gestora do fundo do PIS/PASEP, a demanda não diz respeito às regras do fundo, mas sim à gestão da conta individual, já que, repita-se, a parte autora apenas busca o pagamento correto do que alega que foi efetivamente depositado até 1988 com a atualização devida. Dessa forma, a controvérsia diz respeito à manutenção da conta, e não a discussão quanto à formação do fundo ou às regras dele. No tema 1150 do STJ foi…
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