Processo 0007877-43.2015.8.16.0034
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007877-43.2015.8.16.0034 Processo: 0007877-43.2015.8.16.0034 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ZOLA MARIA ALBERTI WAL Réu(s): Luciana da Cruz Silva MARIA MADALENA RAMOS CARNEIRO REBELLO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO requerida pelas rés LUCIANA DA CRUZ SILVA e MARIA MADALENA RAMOS CARNEIRO REBELLO, no mov. 83, em face da autora ZOLA MARIA ALBERTI WAL, com o objetivo de apurar o montante indenizatório referente às benfeitorias realizadas no Lote 371, da Quadra 24, da Planta Jardim dos Estados I, matriculado sob o nº 23.123 perante o Registro de Imóveis de Piraquara. Por decisão lançada no mov. 94, foram deferidos à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinada a nomeação de perito judicial para proceder à avaliação das benfeitorias existentes no bem. O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (mov. 117), a qual não foi objeto de impugnação pelas partes (mov. 122 e 125). Em cumprimento ao encargo, o perito apresentou laudo pericial (mov. 169). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 172), na qual sustentou, em síntese, que os ocupantes do imóvel agiram com patente má-fé, porquanto deixaram de diligenciar acerca da regularidade do imóvel junto aos órgãos municipais competentes e ao registro imobiliário, bem como não efetuaram o pagamento dos tributos incidentes, os quais teriam sido integralmente suportados pela proprietária. Aduziu que, mesmo após a formalização de notificações extrajudiciais no ano de 2014 e das citações judiciais ocorridas em 2016, a parte ré permaneceu executando benfeitorias no terreno, circunstância que, segundo alegado, restaria demonstrada por registros aerofotogramétricos e imagens de satélite acostados aos autos. Asseverou, ainda, que a continuidade deliberada das obras em imóvel alheio, após a inequívoca ciência da oposição da proprietária, caracteriza posse de má-fé, o que ensejaria, quando muito, o direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, sem reconhecimento do direito de retenção. Argumentou, ademais, que o montante apurado pelo expert se revela excessivo e dissociado da realidade mercadológica local, superando, inclusive, o valor de mercado de imóveis completos na região, compostos por terreno e edificações de padrão construtivo superior. Invocou, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa e apresentou questionamentos técnicos ao perito. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial apresentado (mov. 181). Em sequência, o perito apresentou laudo complementar (mov. 180), visando esclarecer os pontos suscitados. Não obstante, a parte autora juntou parecer técnico particular e formulou novos quesitos complementares (mov. 183), os quais motivaram a apresentação de novo laudo pericial complementar (mov. 188). Mais uma vez, a parte ré aquiesceu às conclusões do expert (mov. 196). Sobreveio nova impugnação da parte autora (mov. 197), na qual afirmou que as respostas fornecidas pelo perito aos quesitos…
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