Processo 0007879-06.2024.8.26.0006
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Foro Regional Penha de Franca São Paulo Capital Processo Digital nº 0007879‑06.2024.8.26.0006 Ação:- Cobrança Reqte: WILLIANS MENEZES Reqdo: Nilton José Diniz O Meritíssimo Juiz(a) de Direito Dr.GUSTAVO SAMPAIO CORREIA, na forma da lei, faz saber que: Vistos. Uma vez não tendo o autor, intimado acerca da audiência de conciliação (fls. 25), no mesmo endereço informado quando da propositura da ação (fl. 1), a ela comparecido, não tendo justificado, por outro lado, a sua ausência ao ato, proclamo a extinção do processo, o que faço semresolução do mérito e com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.Caberá ao autor, a contrario sensu do disposto no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, arcar com as custas processuais, sendo indevido, nos termos do artigo 55, também da Lei 9.099/95, o arbitramento de honorários advocatícios. Publique‑se e intime‑se. (EVENTO 25) Vistos. Uma vez não tendo havido, a despeito da frustrada tentativa de localização do réu, o cancelamento da audiência designada, e inexistindo nos autos prova de que o autor tenha sido expressamente dispensado de comparecer ao ato, mantenho a sentença prolatada na página 28, incumbindo ao autor, não concordando com o conteúdo do pronunciamento, interpor o recurso cabível para sua eventual revisão. Intime‑se. (EVENTO 29) Reputam‑se eficazes as intimações do autor Willians Menezes enviadas para a Rua Pais de Linhares, 280, onde declarou residir (evento 2.5), pois não comunicou a este juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo (art. 19, §2º, Lei 9.099/95). Aguarde‑se, contado da publicação desta deliberação, o prazo para pagamento das custas processuais por parte do autor. Após o transcurso do prazo previsto no §2º, do artigo 23, da Lei 4.476/84, bem como do §2°, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem comprovação do recolhimento da taxa judiciária, conforme determinação do evento 25.28, providencie a serventia o necessário à inscrição do nome do autor em dívida ativa. (EVENTO 38)
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