Processo 0007880-04.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007880-04.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 652.675.364-0 SEGURADO(A) MARIA DE FATIMA SANTOS CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 21/05/2025 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo assim resumido: O perito Carlos Tadeu Nascimento Alves realiza a perícia em 31/10/2025. A autora tem 60 anos e declara ocupação de cozinheira autônoma. O perito diagnostica síndrome do impacto nos ombros e abaulamentos discais lombares. A documentação considerada inclui exames e laudos de 2024 e 2025. O exame físico anota amplitude diminuída em ombros com limitação funcional. O perito conclui pela incapacidade temporária e multiprofissional. O início da incapacidade data de 02/10/2025 com previsão de quatro meses. A autora não apresenta cirurgia realizada ou uso de próteses. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta fundamentação relevante no recurso ora acolhida: A recorrente Maria de Fatima Santos interpõe recurso contra sentença de parcial deferimento que fixa o início do benefício em data posterior à cessação administrativa e estabelece termo final para o pagamento. Ela argumenta que a incapacidade total e permanente para o trabalho doméstico persiste desde abril de 2025, conforme relatórios de especialistas que comprovam patologias ortopédicas irreversíveis, como artrose e síndrome do manguito rotador. Questiona a conclusão do perito judicial por considerar o exame breve insuficiente frente ao acompanhamento médico de anos e destaca que sua idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal inviabilizam qualquer reabilitação profissional. Sustenta que o julgador não deve se vincular estritamente ao laudo pericial quando o conjunto probatório indica a persistência do quadro incapacitante. Ao final, a recorrente pede a retroação da data de início do benefício, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio sem data de cessação prévia Além disso, a parte autora usufruiu benefício por incapacidade temporária pelo mesmo agravo entre 01/04/2024 e 20/05/2025, sentença com fixação de DCB em 06/2026, início da atividade laboral no CNIS em 01/04/1989, nascimento em 03/10/1965 e atividade declarada de cozinheira. Em pauta, a condição legal de pessoa idosa impõe proteção integral conforme a Lei 10.741/2003: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às…
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