Processo 0007883-13.2025.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007883-13.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: MARIA EUNICE DE ALBUQUERQUE LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242185931 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento provisório de decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 221414436), promovido por MARIA EUNICE DE ALBUQUERQUE LIMA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de compelir o executado ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade de Home Care 24 horas, conforme determinação proferida nos autos da ação principal nº 0002190-48.2025.8.17.2640 (ID 221414447). No curso do processo, para assegurar a continuidade da assistência médica indispensável à saúde da parte exequente, foram realizados bloqueios de verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestações pugnando pela regular prestação de contas e pela devolução de eventuais saldos remanescentes não utilizados aos cofres públicos (ID 222978603) e (ID 237054184). A advogada da parte exequente noticiou o falecimento de MARIA EUNICE DE ALBUQUERQUE LIMA, ocorrido em 11 de março de 2026, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 241401472). Na mesma oportunidade, apresentou a prestação de contas final, anexando a nota fiscal proporcional do período de março de 2026 no valor de R$ 19.134,56 (ID 241401473). É o relatório. Decido. - Da Extinção do Processo pelo Óbito da Exequente A obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (Home Care) possui natureza jurídica de direito personalíssimo e intransmissível. A fruição das prestações de saúde está diretamente vinculada à pessoa do beneficiário, de modo que o direito material postulado se extingue com o falecimento do seu titular. O cumprimento da obrigação de fazer encontra-se provado nos documentos juntados Dessa forma, constatado o óbito de MARIA EUNICE DE ALBUQUERQUE LIMA em 11 de março de 2026 (ID 241401472), verifica-se a perda superveniente do objeto da pretensão executiva. Diante da intransmissibilidade do direito em debate, resta inviabilizada a sucessão processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. - Da Prestação de Contas e do Saldo Remanescente Apesar de extinto o direito ao tratamento, subsiste o dever de fiscalização sobre a destinação dos recursos públicos bloqueados e liberados por meio de alvará judicial, em observância aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. A análise detalhada dos documentos fiscais revela que, com relação ao último bloqueio efetuado no valor de R$ 107.631,93 (ID 235174151), destinado ao custeio dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, constata-se que a totalidade da quantia foi transferida para a empresa prestadora do serviço, PAD SOLUTIONS LTDA, por meio do alvará judicial pago em 27 de abril de 2026 (ID 238233642). Entretanto, as notas fiscais que comprovam os serviços efetivamente prestados em 2026 limitam-se ao seguinte: Somados os valores dos serviços executados em 2026 (janeiro, fevereiro…
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