Processo 0007884-53.2024.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0007884-53.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : ARTUR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) REQUERIDO : XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de apreciação de questão de ordem pública suscitada por XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 75), por meio da qual alega a nulidade da citação eletrônica. Sustenta a executada que não houve confirmação de leitura nem ciência inequívoca do ato citatório, apontando inobservância ao artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil e à Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação, inclusive da revelia e da sentença proferida, com o recebimento de sua petição como comparecimento espontâneo e a reabertura do prazo para defesa. Devidamente intimado (Evento 77), o exequente, ARTUR DA SILVA OLIVEIRA , apresentou manifestação (Evento 86), na qual defende a regularidade da citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Eventos 30 e 34). Sustenta que a comunicação foi devidamente processada no sistema, operando-se os efeitos legais previstos no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 272 do Código de Processo Civil, sem demonstração de prejuízo que justifique a anulação do ato. Requer o indeferimento da alegação de nulidade e o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, a regularidade da citação deve ser analisada com prioridade. No entanto, a insurgência da executada não merece acolhimento (Evento 75). A citação por meio eletrônico é a modalidade preferencial no direito processual civil contemporâneo, conforme estabelece o artigo 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O legislador federal impôs às empresas privadas a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação desse regramento legal é relevante para o deslinde da controvérsia. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de…
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