Processo 0007884-93.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007884-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO DILMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO - CE37729 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. Agravo de instrumento interposto por João Dilmar da Silva em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu, por entender que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais foi relativizada pelo STJ, a penhora mensal de 10% dos rendimentos totais do devedor, auferidos cumuladamente a partir das fontes pagadores representativa de vínculos por ele mantidos. 2. No caso concreto, o agravante recebe 3 (três) remunerações distintas (Secretaria da saúde do Estado do Ceará, Perícia Forense do Estado do Ceará, e fundo de regime geral de previdência), que, somadas, remetem a R$ 31.010,66 mensais. 3. O juízo de origem entendeu que o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade de salário, citando precedente de observância não obrigatória. Entretanto, a Segunda Turma tem pacífico entendimento em sentido oposto, é dizer, é impenhorável a totalidade do salário. Ademais, no caso dos autos, não se discute que as verbas penhoradas correspondem a salário mesmo, afinal o próprio juiz registra que os valores recebidos decorrem de salário/proventos, mas, por entender que é possível relativizar a impenhorabilidade, deferiu a constrição. 4. Note-se, ademais, que a renda mensal do agravante não supera o valor de 50 salários mínimos, não se enquadrando na exceção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para determinar o imediato desbloqueio dos valores indevidamente constritos, mercê da sua impenhorabilidade. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007884-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO DILMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO - CE37729 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Dilmar da Silva em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu, por entender que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais foi relativizada pelo STJ, a penhora mensal de 10% dos rendimentos totais do devedor, auferidos cumuladamente a partir das fontes pagadores representativa de vínculos por ele mantidos, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804994-11.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DILMAR DA SILVA DECISÃO Em que pese entendimento esposado anteriormente neste juízo acerca da absoluta impenhorabilidade de quantia depositada a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, assim como dos demais créditos de natureza alimentar, na esteira da norma do art. 833, IV, do CPC/2015, conforme manifestação judicial anexada sob id. n. 105314902, à luz da jurisprudência dominante dos tribunais nacionais vigente àquela época, na verdade o STJ, através de sua corte especial, em evolução de seu entendimento remansoso anterior acerca da interpretação da referenciada norma, já a mitigando para admitir a penhora de verbas de referidas naturezas que ultrapassassem 50 salários-mínimos, acabou por entender pela possibilidade de penhora…
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