Processo 0007885-28.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007885-28.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007885-28.2026.4.05.8100 AUTOR: RAULYSON ALMEIDA DO AMARAL CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposta em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto em lei. 1.2. Na oportunidade, a parte autora apresentou planilha de cálculos do indébito, referentes ao período de julho de 2020 a dezembro de 2025 (Id nº 143641330), bem como demonstrou ter efetuado requerimentos administrativos de restituição (PER/DCOMPs - Id nº 143641332). 1.3. Na sequência, após ser intimado, o demandante não comprovou a existência de requerimento administrativo alusivo às competências constantes do período perseguido na exordial e não incluídas nos PER/DCOMPs supracitados, quais sejam, 2024(agosto a dezembro) e 2025 (janeiro a dezembro). 1.4. É o relatório. Passo, então, doravante, a deliberar. 2. Fundamentação. Da justiça gratuita 2.1. Por meio do despacho de Id nº 152079030, o peticionante foi chamado aos autos para apresentar declaração de hipossuficiência econômica, uma vez que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, considerando, ainda, que o advogado não está habilitado por cláusula específica na procuração a assinar declaração de hipossuficiência econômica (caput do art. 105 do CPC). Não praticado o ato requerido por este Juízo, resta indeferida a gratuidade de justiça. Da prescrição 2.2. Inicialmente, informe-se que em se tratando de ação que objetiva a restituição de valores recolhidos a título de contribuição de custeio da seguridade social, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011). 2.3. No caso concreto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 06/02/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 06/02/2026. 2.4. Importante frisar que não ocorre suspensão/interrupção da prescrição em face do pedido de restituição formulado na esfera administrativa, uma vez que tal hipótese não está prevista no CTN, legislação aplicada por se tratar de créditos/débitos tributários. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "O prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido, não se interrompe e/ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa" (AgRg no Ag 629.184/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 13/6/05). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA TURMA - EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) (grifo nosso)…

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