Processo 0007885-82.2013.8.08.0011

TJES • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0007885-82.2013.8.08.0011
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 0007885-82.2013.8.08.0011 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: POSTO NOGUEIRA LTDA, DROGARIA SARTORI LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FRANES CONSTRUTORA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATÓRIO: 1. Cuidam os presentes autos de processo de falência da empresa FRANES CONSTRUTORA LTDA – ME (CNPJ nº 01.759.341/0001-08), decretada por sentença de fls. 259/260 dos autos físicos, a requerimento dos credores POSTO NOGUEIRA LTDA e DROGARIA SARTORI LTDA – ME. 2. No curso da fase de arrecadação, e após diligências patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD (com bloqueio de apenas R$ 2,55) e RENAJUD (veículos com restrição de transferência, porém não localizados, com idade entre 14 e 51 anos de fabricação), o administrador judicial EDIMAR AUGUSTO RABELLO informou, na petição de ID 65558807 (21/03/2025), não ter localizado bens em nome da falida ou de seus sócios, reiterando pedido de encerramento da falência por insuficiência patrimonial. 3. Por decisão de ID 70148930 (03/06/2025), reconheceu-se a incidência do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005 e determinou-se a intimação do Ministério Público, que, no ID 70363492 (05/06/2025), manifestou-se favoravelmente ao encerramento do feito falimentar. 4. Por decisão de ID 76897629 (26/08/2025), determinou-se a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação de todos os credores da massa falida e demais interessados acerca da ausência/insuficiência de bens a arrecadar, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o prosseguimento do feito dependeria do custeio das despesas e dos honorários do administrador judicial pelo interessado (art. 114-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 5. O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/01/2026 (ID 88669614). Certificou-se, em 10/03/2026 (ID 92361533), o decurso do prazo sem resposta da falida, e, em 06/05/2026 (ID 96669547), o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação de credores ou interessados. 6. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: “Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais [...]. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados [...] e apresentará o seu relatório [...]. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.” (Lei nº 11.101/2005, art. 114-A.) 7. No caso em exame, restou demonstrado, após diligências exaustivas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que a empresa falida não possui bens penhoráveis, tampouco saldo bancário, sendo o único valor localizado (R$ 2,55) manifestamente inapto a fazer frente às despesas mínimas do processo falimentar, quanto mais à satisfação dos credores habilitados. 8. Foram observadas todas as formalidades do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005:…

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