Processo 0007886-27.2015.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007886-27.2015.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007886-27.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HERMES PINTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A DESTINATÁRIO(S): HERMES PINTEL CLAUDIA FREIBERG - (OAB: RS55832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460664295) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007886-27.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007886-27.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HERMES PINTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/dbpcs) 0007886-27.2015.4.01.3600 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença (id 80816540, p. 156-170) em que julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de que seja aplicado ao autor todos os reflexos financeiros decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstos pela Lei n 2 11.171/2005, bem como condenada a União ao pagamento das diferenças retroativas devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A União, em suas razões recursais (id 80816540, p. 172-195), sustenta que a nulidade da sentença por violação os artigos 491 e 492 do CPC, pois não definiu a extensão da obrigação, o índice de correção monetária ou a taxa de juros. Argumenta a ocorrência de coisa julgada coletiva, por considerar que o apelado é beneficiário da ação coletiva (nº 0006542-44.2006.4.01.3400) com o mesmo objeto, na qual inclusive já houve tentativa de cumprimento da obrigação de fazer. Destaca a inexistência de Sucessão entre DNER e DNIT. Alega que não houve sucessão universal; sendo que os servidores ativos foram redistribuídos entre DNIT, ANTT e ANTAQ, enquanto os inativos e pensionistas ficaram sob responsabilidade do Ministério dos Transportes. Defende que a lei criou carreiras específicas para o DNIT e não um reajuste geral, sendo restrita aos servidores em atividade naquela autarquia específica. Invoca o entendimento de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo. Caso mantida a condenação, requer que sejam compensados os valores de gratificações já recebidas (como a GDPGPE), visto que as novas gratificações do DNIT (GDAIT, GDIT, etc.) são inacumuláveis. Pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (índice da caderneta de poupança/TR) para todo o período anterior à expedição do precatório. Questiona a fixação de 20% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 19.242,47), classificando o valor como excessivo e desarrazoado para uma demanda repetitiva, especialmente diante da possibilidade de "liquidação zero". A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id 80816540, p.198). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL…

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