Processo 0007886-38.2016.8.10.0001
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0007886-38.2016.8.10.0001 REQUERENTE: GRACE MENDES RIBEIRO DE SENA e outros (13) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE JAILSON NUNES BERTOLDO (OAB 5175-MA), EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES (OAB 12790-MA), JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES (OAB 5338-MA), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO (OAB 14694-CE), PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO (OAB 23004-CE), DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS (OAB 21032-MA) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mário Flexa Ribeiro, ocorrido em 05 de fevereiro de 2016. O procedimento sucessório foi distribuído originalmente em 08 de abril de 2016, sob a condução da primeira inventariante nomeada, Grace Mendes Ribeiro de Sena (ID 38076961). No entanto, diante de prolongada e reiterada inércia da inventariante na regularização do acervo e no cumprimento das ordens judiciais de avaliação imobiliária (ID 142241557), este Juízo determinou a sua destituição e a nomeação de Geyson Henrique Mendes Flexa Ribeiro para o encargo de inventariante, o qual prestou o compromisso legal correspondente (ID 161270413). O novo inventariante apresentou novas primeiras declarações (ID 165892049), oportunidade na qual apontou a existência de graves omissões patrimoniais na gestão anterior, em especial no tocante às quotas societárias pertencentes ao de cujus na empresa Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. (CNPJ 06.273.742/0001-77), que não haviam sido devidamente arrecadadas ou avaliadas. Ato contínuo, sobreveio a intervenção espontânea do terceiro interessado Antonio José Jansen Pereira (ID 171474853), alegando que, em julho de 2011, adquiriu de forma onerosa e lícita a fração de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da referida sociedade, correspondentes a 250.000 quotas sociais, postulando a exclusão definitiva desta parcela do acervo hereditário. Manifestando-se em contraditório (ID 176283293), o inventariante impugnou veementemente a pretensão do terceiro interessado, sustentando que a mencionada cessão padece de nulidade e ineficácia por violação de cláusula restritiva do contrato social, ausência de anuência dos sócios, falta de comprovação do efetivo pagamento do preço e incapacidade do de cujus, que contava com 91 anos à época da suposta avença. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão de ID 181059781, recebendo a manifestação do interveniente, determinando que as quotas societárias vinculadas à empresa permanecessem arroladas no inventário como bem controvertido, indeferindo sua exclusão sumária e ordenando a expedição de ofícios instrutórios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e à própria sociedade empresária. Inconformado com a delimitação do objeto da instrução, o inventariante peticionou sob a rubrica de chamamento do feito à ordem (ID 181162585), requerendo esclarecimentos e adequações nas providências instrutórias. Argumenta que a decisão anterior mencionou apenas as 270.000 quotas remanescentes (27% do capital social), o que poderia gerar interpretação restritiva, haja vista que a controvérsia envolve a totalidade das 520.000 quotas societárias (52% do capital) originalmente detidas pelo falecido. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de que a fração de 27% é incontroversamente pertencente ao espólio, enquanto a discussão sobre a cessão de 25% constitui a parcela propriamente controvertida, postulando ainda a ampliação dos ofícios para abranger a movimentação financeira, lucros e dividendos societários desde o ano…
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