Processo 0007886-86.2025.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007886-86.2025.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007886-86.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007886-86.2025.8.27.2737/TO APELANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.  ( 36.1 ) contra a decisão proferida por esta Vice-Presidência ( 30.1 ), que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado ( 22.1 ). A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132. Em suas razões recursais, o agravante com base no art. 1.042 do CPC, sustenta a necessidade de reforma do julgado, sob o argumento de que a certidão postal com o motivo " não procurado " decorre de desídia do devedor e cumpre o requisito legal para a comprovação da mora, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Apesar de devidamente certificado, a parte agravada não foi intimada para apresentar contraminuta ao agravo por não ter se formado a triangulação processual nos autos originários, consoante certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais ( 37.1 ). Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade do presente recurso revela que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita e a ocorrência de erro grosseiro, circunstâncias que impedem o seu conhecimento. A sistemática de recursos repetitivos instituída pelo Código de Processo Civil estabelece uma clara divisão de competências e de vias impugnativas adequadas para cada provimento jurisdicional exarado pela Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de origem. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral é o agravo interno. Por outro lado, o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a impugnar a decisão que inadmitir o recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do diploma processual civil, que trata do juízo de admissibilidade genérico. O próprio caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil excepciona expressamente o cabimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial do agravante amparou-se unicamente no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da consonância do acórdão com o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a via recursal adequada para impugnar o referido provimento seria o agravo interno dirigido a este Tribunal de Justiça, e não o agravo em recurso especial do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cuja interposição configura erro grosseiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de agravo em…

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