Processo 0007887-82.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007887-82.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007887-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE MACEDO PORFIRIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA FINAL. ART. 22, § 2.º, DA LEI N.º 12.871/2013. DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI N.º 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL OU EDITALÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROGÉRIO DE MACEDO PORFÍRIO contra decisão do Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu medida liminar para concessão da bonificação de 10% na prova de residência médica do ENARE (ID 130216126), ao argumento de que participou do programa Mais Médicos para o Brasil e, em atenção ao que prescreve o art. 22, § 2.º, da Lei nº 12.871/2013, os médicos atuantes nas ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica pelo período mínimo de 1 (um) ano terão direito ao benefício supracitado, o que não foi observado no caso em apreço. A Tutela recursal requerida foi deferida. 2. Incontroverso que a parte agravante não participou do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), mas do Programa Mais Médicos para o Brasil, entendo configurado o direito subjetivo à concessão de bonificação de 10% (dez por cento) em programa de residência médica, conforme art. 22, § 2.º, da Lei nº 12.871/2013 e jurisprudência deste Regional (TRF 5, 1.ª Turma, Rel. Des. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, acórdão lavrado em 17.11.2025). 3. Com efeito, a interpretação sistemática do art. 22 da Lei n.º 12.871/2013 conduz ao reconhecimento de que a participação regular e integral no Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que observado o lapso temporal mínimo legalmente exigido, assegura ao candidato o direito subjetivo à bonificação legalmente prevista, não podendo tal prerrogativa ser afastada por restrições oriundas de normas infralegais ou de disposições editalícias. 4. Não se desconhece que o art. 22, § 2.º, da Lei n. 12.871/2013 foi revogado pela Lei n.º 15.233/2025, porém, in casu, é aplicável esse dispositivo em razão do fato de o Edital ENARE n.º 03/2025 ter sido publicado em 20.06.2025 e retificado em 30.06.2025, enquanto que a revogação da norma somente ocorreu em 07.10.2025. Afinal, a superveniente revogação do dispositivo legal não possui o condão de atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma então vigente, sobretudo quando o edital disciplinador do certame foi publicado em momento anterior à alteração legislativa. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007887-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE MACEDO PORFIRIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 RELATÓRIO O Desembargador Federal…

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