Processo 0007889-03.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0007889-03.2026.8.27.2706/TO AUTOR : GERCINO GOMES FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : KAIQUE HENRIQUE DA ROCHA (OAB MG231898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GERCINO GOMES FERREIRA NETO em desfavor de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC e COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que era estudante do curso de engenharia civil na Unitpac, matriculado sob o código 0002554, e bolsista do fundo de financiamento estudantil – FIES. Aduz que, durante o período da pandemia de COVID-19, em meados de 2021, necessitava realizar o procedimento de aditamento do contrato FIES referente ao semestre 2021/2, conforme exigido pelas normas do programa. Afirma que foi informado por funcionários da requerida Unitpac que o procedimento de aditamento estaria suspenso em decorrência da pandemia, não sendo necessário realizá-lo naquele momento. Sustenta que, conforme documento encaminhado pela própria Unitpac ao autor em 05/12/2022, a instituição comunicou, posteriormente, que o autor não havia confirmado o aditamento referente ao semestre 2021/2, esclarecendo que “sem a confirmação do aditamento, não ocorre o repasse do percentual financiado pelo Governo", recaindo sobre o estudante a obrigação de pagar a integralidade das mensalidades. Assevera que a própria requerida reconhece que a ausência de confirmação do aditamento implica a cobrança integral das mensalidades, contudo sustenta que teria sido a própria instituição responsável por não informar acerca da necessidade de realização do referido procedimento. Conta que, em razão da suposta informação equivocada prestada pela requerida, perdeu a cobertura do FIES para os semestres subsequentes, passando a ser cobrado pela integralidade das mensalidades retroativas e vincendas, acumulando dívida que, segundo dados apresentados pela segunda requerida, ultrapassa o valor de R$ 64.053,17. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de exclusão imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e semelhantes). Com a inicial o autor juntou documentos. Fundamento e Decido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de…
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