Processo 0007889-24.2007.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007889-24.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NM PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): NM PETROLEO LTDA FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460647977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007889-24.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007889-24.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NM PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007889-24.2007.4.01.4000 APELANTE: NM PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação (fls. 146153, ID 36144061) interposta por N. M. PETRÓLEO LTDA. contra a sentença (fls. 141142, ID 36144061) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constituindo título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do débito atualizado. A ação originária é monitória, ajuizada pela CEF para receber R$ 239.272,72 (valor atualizado) decorrentes de dois contratos de empréstimo (nº 16.0855.704.000003200 e nº 16.0855.704.000005849), firmados com N. M. PETRÓLEO LTDA., tendo como corresponsáveis Edson Medeiros Rodrigues e Nancy Cavalcante Medeiros (avalistas), em razão de inadimplência comprovada por contratos, extratos e demonstrativos (fls. 35, ID 36144061). O Juízo de origem rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial relativamente aos dois contratos e condenando os réus ao pagamento do débito. N. M. PETRÓLEO LTDA. apelou, reiterando: (i) ilegitimidade passiva da sócia Nancy Cavalcante Medeiros, falecida antes da propositura, (ii) questionamentos sobre seguro prestamista/seguro de crédito e seus efeitos e (iii) iliquidez do débito e necessidade de perícia. Houve contrarrazões da CEF, defendendo o cabimento da ação monitória e a suficiência da prova escrita apresentada, bem como a legitimidade dos obrigados e a regularidade do valor cobrado, refutando a tese de quitação por seguro e pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. (ID 36144061, fls. 161 a 165). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007889-24.2007.4.01.4000 APELANTE: NM PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central no recurso cinge-se a três eixos: (i) a suficiência da prova escrita para a via monitória; (ii) a legitimidade passiva dos sócios avalistas; e (iii) a existência e o alcance de eventual seguro de crédito…
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