Processo 0007889-52.2016.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007889-52.2016.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0007889-52.2016.8.27.2706/TO RÉU : W S IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) RÉU : LILIA ADRIANA CARNEIRO MOURAO DE PINHO DANTAS ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da decisão proferida no evento 216, DECDESPA1 . Intimada a respeito dos embargos, a parte embargada se manifestou no evento 236, CONTRAZ1 , pugnado pela rejeição. É o que importa relatar. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15:  Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o . No caso, o embargante aponta que a decisão possui: 1) Omissão, uma vez que não foi indicado, na decisão que fixou os honorários advocatícios, os parâmetros de atualização do crédito, bem como houve a concordância do exequente com a impugnação feita pela Fazenda Pública. 2) Contradição, uma vez que este juízo reconheceu a boa fé do exequente, mas em virtude do princípio da causalidade, considerando que houve o excesso de execução, o exequente foi condenado a pagar honorários incidentes sobre valor declarado excessivo. Porém, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, vejo que não há que se falar em omissão e contradição , pelas razões que passo a expor. O juízo analisou de forma clara e fundamentada a homologação do crédito. Nota-se, portanto, que a real pretensão do embargante não é suprir omissão ou desfazer contradição, mas sim manifestar seu inconformismo com o mérito da decisão e provocar a rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. 3. DISPOSITIVO Dito isso, com base nessas considerações,  CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , uma vez que são tempestivos e, no mérito,  NEGO-LHES PROVIMENTO , mantendo a decisão tal como lançada. PROCEDA-SE  o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 2. Após o decurso do prazo, CUMPRA-SE a decisão proferida no  evento 216, DECDESPA1 . Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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