Processo 0007893-17.2024.8.17.8226

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007893-17.2024.8.17.8226
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0007893-17.2024.8.17.8226 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE NUNES FILHO EXECUTADO(A): FELIPE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, a parte exequente opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID. 244382841), sustentando a existência de omissão no julgado, porquanto reconheceu a inviabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da ausência de citação da parte executada, sem considerar que o título executivo decorre de acordo judicial homologado, firmado pelo executado, o que evidencia seu comparecimento espontâneo aos autos e supre eventual ausência de citação na fase de conhecimento. Aduz, ainda, que deixou de ser apreciado o requerimento de prosseguimento da execução mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Pois bem. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se dos autos que, embora a sentença tenha extinguido o cumprimento de sentença ao fundamento da inexistência de citação válida do executado, não foi examinada circunstância processual relevante consistente no fato de que o executado compareceu espontaneamente aos autos da fase de conhecimento, firmando acordo posteriormente homologado por sentença. O acordo (ID. 181861309) foi subscrito pelo executado e homologado judicialmente, circunstância que demonstra ciência inequívoca da demanda e supre eventual ausência de citação formal na ação originária, nos termos da disciplina processual aplicável. A partir da homologação, constituiu-se título executivo judicial, sendo desnecessária nova citação para instauração da relação processual. Na fase de cumprimento de sentença, o ato processual exigível é a regular intimação para cumprimento da obrigação, e não a constituição de nova relação processual mediante citação. Desse modo, constata-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a existência do comparecimento espontâneo do executado e a formação do título executivo judicial decorrente do acordo homologado, circunstâncias aptas a alterar a conclusão anteriormente adotada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença (ID. 244382841), determinando o regular prosseguimento do cumprimento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados