Processo 0007894-25.2026.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0007894-25.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EDILBERTO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGRIMAR MACHADO DE SOUSA (OAB TO013291) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, representada pela viúva, sendo necessária a regularização do polo passivo. A parte autora deve informar se há inventário em andamento. Em caso positivo, deverá indicar o número do processo e qual juízo tramita, promovendo, ainda, a inclusão do inventariante no polo passivo da presente demanda, na qualidade de representante do espólio. Caso não exista Ação de Inventário, deverá a parte autora promover a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, para regularização da relação processual. Ademais, observo que a parte autora não apresentou memorial descritivo ou mapa topográfico do imóvel, documento essencial para a análise da demanda. Corroborando com tal entendimento trago à baila a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA TOPOGRÁFICO – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXPEDIENTES REQUISITADOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – ESSENCIALIDADE RATIFICADA – AUSÊNCIA DE JUNTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O memorial descritivo e a planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes, constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de usucapião, cuja essencialidade foi ratificada pela requisição dos propalados documentos pelas Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a fim de viabilizar estudos técnicos para emissão de parecer sobre eventual interesse sobre a área usucapienda. (TJ-MT 00179418120058110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) Além disso, verifico que o valor atribuído à causa, encontra-se incorreto, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, o valor da causa em Ação de Usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC. Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" . Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, ATRIBUO DE OFÍCIO à causa o valor de R$ 197.175,94 (cento e noventa e sete mil cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informar se há inventário em andamento, indicando, se for o caso, o número do processo, o juízo competente e promovendo a inclusão do inventariante no polo passivo. Na ausência de inventário, deverá incluir todos os herdeiros. Neste mesmo prazo, deverá apresentar memorial descritivo ou mapa topográfico do imóvel, a fim de possibilitar a correta individualização da área objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Após, FAÇA-SE…
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