Processo 0007894-40.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007894-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO ARIOVALDO OREFICE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ANSEF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO ESPECIAL - GOE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO QUANTO À PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APTO A PRODUZIR PRECLUSÃO. EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DEVOLVIDAS PELO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA ANSEF SUFICIENTE PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IRREGULARIDADE. CÁLCULOS RATIFICADOS PELA CONTADORIA COM BASE NOS PARÂMETROS DEFENDIDOS PELA PRÓPRIA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a preclusão das matérias remanescentes suscitadas, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. 2. A ação originária consiste em cumprimento de sentença promovido por substituídos da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, visando à execução do título coletivo formado na ação ajuizada para pagamento das diferenças da Gratificação de Operação Especial - GOE. 3. A União, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou, entre outras matérias, ilegitimidade ativa dos exequentes, ausência de comprovação de sua condição de beneficiários do título executivo, prescrição da pretensão executória, nulidade da execução por deficiência do demonstrativo do crédito e excesso de execução. 4. Após sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, posteriormente afastada pelo Tribunal em grau de apelação, os autos retornaram à origem, ocasião em que a União requereu a apreciação das demais matérias constantes da impugnação antes da homologação dos cálculos e da expedição de requisitório. 5. O Juízo de origem entendeu que tais questões encontravam-se preclusas em razão de decisões interlocutórias anteriormente proferidas, rejeitou a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. 6. Nas razões recursais, sustenta a agravante que não houve pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da legitimidade ativa dos exequentes e da comprovação de sua condição de beneficiários do título coletivo, uma vez que os agravos anteriormente interpostos não teriam examinado essa matéria, por terem sido julgados sob o enfoque da prescrição ou considerados prejudicados, e a apelação limitou-se ao exame da prescrição da pretensão executória. 7. Controvérsia centrada em definir se as matérias relativas à legitimidade ativa dos exequentes e à comprovação de sua inclusão nos limites subjetivos do título coletivo estariam preclusas, bem como se a documentação apresentada pela ANSEF é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução.…
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