Processo 0007895-40.2017.8.14.0005

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007895-40.2017.8.14.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0007895-40.2017.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NORTE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA (OAB/PA N.º 9232) RECORRIDO: JOSELI SOARES DE FREITAS E SALOMÃO SABOIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34737347) interposto por NORTE ENERGIA S.A., com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exa. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementas tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 33954277): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação indenizatória, condenando-a à reparação de danos materiais e morais decorrentes de falha em operação de transposição fluvial em área sob sua responsabilidade. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto a argumentos relacionados à inexistência de nexo causal e à suposta culpa exclusiva das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos sobre (i) o estado de conservação da embarcação, (ii) a ausência de regularização documental do bem, (iii) a inexistência de nexo de causalidade, e (iv) a configuração de culpa exclusiva da vítima, a justificar a exclusão da responsabilidade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma ampla e suficiente a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal e a comprovação dos danos. 5. A existência de provas sobre o mau estado anterior da embarcação foi considerada, mas não afasta o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados. 6. A ausência de documentação exigida pela Marinha do Brasil não afasta a responsabilidade objetiva, já que o dano decorreu de operação conduzida pela própria concessionária. 7. A tentativa de reexame da matéria configura indevido uso dos embargos como recurso substitutivo, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. 8. Não é exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.” (ACORDÃO ID 31536869): “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DE FALHA NA TRANSPOSIÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ÁREA SOB RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte contra sentença que a condenou a realizar reparos ou substituir embarcação danificada durante procedimento de transposição fluvial realizado por sua equipe técnica, além do pagamento de indenização por danos…

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