Processo 0007895-44.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007895-44.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007895-44.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RECORRIDO : CARLOMAN FERREIRA FEITOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO CONTRATUAL. INCONSISTÊNCIA NO NÚMERO DE PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a correção de averbação de contrato de portabilidade de empréstimo consignado para constar 26 parcelas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de inconsistência na averbação de contrato de portabilidade de empréstimo consignado e se tal irregularidade, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia inconsistência na averbação do contrato de portabilidade, notadamente quanto ao número de parcelas consignadas, sem que a instituição financeira tenha logrado infirmar adequadamente a alegação autoral. A falha na execução do contrato de portabilidade configura defeito na prestação do serviço, impondo a manutenção da obrigação de fazer consistente na correção da averbação para adequação aos termos contratados. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a direitos da personalidade. Inexistindo prova de negativação, cobrança vexatória ou repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, a irregularidade contratual configura mero dissabor decorrente de relação obrigacional, insuficiente para ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais, mantida a obrigação de fazer. Tese de julgamento : A inconsistência na averbação de contrato de portabilidade de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e autoriza a correção contratual. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade além do mero descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a)…

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