Processo 0007896-33.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007896-33.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007896-33.2026.4.05.8302 AUTOR: LUCICLEIDE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora, LUCICLEIDE LIMA DA SILVA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega possuir diagnóstico de câncer de mama receptor hormonal positivo, HER2 (Receptor 2 do Fator de Crescimento Epidérmico Humano) negativo, localmente avançado e metastático para fígado, conforme a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) C50.8. Narra que o tratamento medicamentoso recomendado sabidamente aumenta a sobrevida. Afirma que os médicos assistentes prescreveram o tratamento de primeira linha com o uso contínuo e por prazo indeterminado dos fármacos Palbociclibe 125mg em associação a Letrozol 2,5mg. Sustenta que formulou requerimento administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde, contudo, o pedido foi negado. Acrescenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 23.111,73 por ciclo. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a fornecerem a medicação prescrita. A decisão de 06/05/2026 deste juízo verificou a competência do juízo federal, uma vez que o feito foi redistribuído da Justiça Estadual, bem como suspendeu a tutela que fora deferida pelo juízo estadual. Ainda, determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo; determinou o encaminhamento do feito ao NATJUS-PE; determinou a citação da UNIÃO FEERAL, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO. Era o que se tinha a relatar. Pendente a análise do pedido liminar no presente feito a qual se passa a realizar. No caso em exame, diversamente das hipóteses que exigem a demonstração de excepcionalidade sob a ótica dos Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral do STF (Supremo Tribunal Federal), que são aplicáveis exclusivamente a fármacos não incorporados, os medicamentos pleiteados integram as políticas públicas de saúde. O fármaco Letrozol encontra-se padronizado na rede pública. Por sua vez, o medicamento Palbociclibe foi oficialmente incorporado ao SUS (Sistema Único de Saúde) para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo, por meio da Portaria SCTIE/MS (Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde) nº 73, de 6 de dezembro de 2021. Portanto, a presente demanda não visa à criação de uma exceção ou à imposição de novo encargo financeiro não previsto, mas sim ao cumprimento de prestação de saúde já integrada aos atos normativos obrigatórios do próprio Poder Público. A recusa administrativa, nesse cenário, caracteriza-se como desconformidade direta com as políticas públicas instituídas, violando o direito fundamental à saúde. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passa-se à análise das condições para o exercício do direito no caso concreto: Em relação à comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa, verifica-se no processo que o requerimento foi formulado junto à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco em 20/01/2026,…

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