Processo 0007898-50.2018.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007898-50.2018.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0007898-50.2018.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CLEBIA MARIA GOMES SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização (Processo nº 0007898-50.2018.8.14.0040), ajuizada em face de CLEBIA MARIA GOMES SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença (Id. 19131487) declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa da compradora (inadimplência), determinou a reintegração de posse em favor da autora e condenou a requerente a restituir as parcelas pagas, autorizando a retenção do percentual único de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal e despesas administrativas. O Juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de taxa de fruição, sob o fundamento de configurar bis in idem, e concedeu, de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte ré, representada por curador especial. Em suas razões de Id. 19131493, a apelante insurge-se contra dois pontos específicos da sentença: a) a concessão da gratuidade de justiça à Apelada, argumentando que a citação por edital e a representação pela Defensoria Pública não presumem hipossuficiência econômica; e b) o indeferimento da taxa de fruição pelo uso do imóvel, defendendo a legalidade da cumulação da cláusula penal com a referida taxa (0,25% ao mês), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte inadimplente. A Apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões (Id. 113649271), pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando o entendimento jurisprudencial de que não cabe taxa de fruição em casos de lote vago (sem edificação). Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Quanto à Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à Ré Revel. Com razão a apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, exercido pela Defensoria Pública do Estado. O Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça presumindo a necessidade do benefício. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em virtude da revelia decorrente de citação ficta (por edital), não autoriza a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da benesse, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência ou, ao…

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