Processo 0007899-54.2025.8.16.0001
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0007899-54.2025.8.16.0001 Processo: 0007899-54.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$80.000,00 Embargante(s): FANIM MARIA VIEIRA DE ABREU Embargado(s): JOSE ANTONIO DE ABREU MAURICIO MONTEIRO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FANIM MARIA VIEIRA DE ABREU em face de JOSÉ ANTONIO DE ABREU e MAURICIO MONTEIRO, este último representado por REGIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., distribuídos por dependência aos autos nº 0004976-60.2022.8.16.0001 (ação de cobrança), em trâmite perante este Juízo. A embargante sustenta ser legítima possuidora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.469 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara/PR, situado na Rua Cuiabá, nº 33, Bairro Vila Vicente Macedo, Piraquara/PR, sobre o qual recaiu penhora nos autos principais. Narra que é filha do primeiro embargado, JOSÉ ANTONIO DE ABREU, e que reside no imóvel desde o seu nascimento, ocorrido em 07/08/1992, portanto há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Alega que seus genitores se separaram em meados de 1997 e que, desde então, apenas ela e sua genitora, ANTONIA VIEIRA DA SILVA DE ABREU — que posteriormente veio a falecer —, permaneceram residindo no imóvel, tendo o primeiro embargado, de livre vontade, deixado o bem para a ex-esposa e a filha. Sustenta que o primeiro embargado deu indevidamente o imóvel em garantia (caução) em contrato de locação celebrado com o segundo embargado, e que possui ação de usucapião em tramitação na Vara Cível de Piraquara/PR (autos nº 0001706-89.2023.8.16.0034). Requereu, em liminar, a suspensão do processo principal e o levantamento das restrições sobre o imóvel e, no mérito, o afastamento dos atos constritivos. Por decisão de mov. 41, este Juízo acolheu a emenda à inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência — determinando a suspensão da penhora que recaía sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.469, mas indeferindo a suspensão da tramitação dos autos principais — e determinou a citação dos embargados para apresentação de contestação, nos termos do art. 679 do CPC, com subsequente abertura de prazo para réplica e especificação de provas. O embargado MAURICIO MONTEIRO apresentou contestação (mov. 46.1). Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita para o reconhecimento de domínio e posse definitiva, sustentando que os embargos de terceiro possuem cognição limitada à análise da regularidade da constrição frente ao direito do embargante, não se prestando à declaração de propriedade ou ao reconhecimento de usucapião. No mérito, sustentou, em síntese, que o imóvel constitui bem particular do primeiro embargado, por ter sido adquirido em 15/04/1992, antes do casamento com a genitora da embargante, formalizado somente em 26/02/1994 sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual não integrou o patrimônio comum do casal nem foi objeto de partilha no divórcio. Argumentou que a caução imobiliária foi regularmente constituída e averbada na matrícula do imóvel (AV-8/17.469, de 10/04/2008), quando JOSÉ ANTONIO DE ABREU era o legítimo proprietário registral, e que o embargado MAURICIO MONTEIRO agiu de boa-fé ao aceitar…
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