Processo 0007899-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007899-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007899-75.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARTINIANO FOLHA DUARTE SOBRINHO ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos n.º 0022066-54.2016.8.27.9000. Narra a parte autora que em 15.11.2014, foi promovido a 3º Sargento, promoção essa anulada pelo Governador do Estado em exercício no ano de 2015.  Algum tempo depois, em 15.11.2025 a parte autora foi promovida novamente ao posto de 3º Sargento, pelo critério da antiguidade.  Em 2019, foi promovido à graduação de 2º Sargento, outra vez pelo critério da antiguidade.  Em 2022, evoluiu para a graduação de 1º Sargento, pelo critério da antiguidade. Em 2023 foi ainda promovido ao posto de Subtenente, pelo critério de antiguidade.  Nesse ínterim, em 2016, aquela primeira promoção ao posto de 3º Sargento que foi anulada, de 15.11.2014, foi reestabelecida, por força de sentença proferida nos autos n.º 0009541-69.2015.827.2729. Dessa forma, requer o autor a correção dos atos de promoção posteriores à anulação ocorrida em 2015, com o pagamento das diferenças salariais.  Em sua defesa, o Estado do Tocantins arguiu como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. FUNDAMENTO E DECIDO A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias. Referida legislação é categórica ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza. Nesse contexto, pretende a parte autora a retroatividade de sua promoção de 3º Sargento para 15.11.2014, repercutindo nas promoções posteriores, com o pagamento das diferenças salariais.  Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).  Como se sabe, o ato administrativo concernente ao enquadramento ou ao reenquadramento funcional, em qualquer perspectiva, constitui ato de efeitos concretos que, por sua essência e natureza, é incompatível com a ideia de relação de trato sucessivo. Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  (...) '1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos. 2. Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre…

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