Processo 0007900-72.2009.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0007900-72.2009.5.14.0141 RECLAMANTE: MARIA PATROCINIO SILVA RECLAMADO: ITA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2629dc proferido nos autos. DESPACHO 1. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente no ID. 1340d15. Defiro o requerido. 2. Tendo em vista o bloqueio parcial de valores sob o Id 3d7cc41, no montante de R$11.220,83, converto o referido bloqueio em penhora. 3. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Inexistindo oposição, expeça-se o respectivo alvará ou autorize-se a transferência eletrônica para a conta bancária da patrona da exequente, conforme dados informados (Banco do Brasil, Agência 1182-7, CC 29.527-2). 5. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a identificação de rendimentos fixos, defiro o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais dos executados Silas Cassiano de Moraes e Tais Rodrigues Nogueira. 6. Oficie-se às empresas Magiclean Serviços Prestados a Empresas Ltda (CNPJ 29.638.209/0001-67) e à empresa de titularidade da executada Tais (CNPJ 32.862.854/0001-73) para que procedam à retenção e ao depósito judicial mensal à disposição deste Juízo. 7. Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial pela Empresa de Jornais Candelaro Ltda (CNPJ 04.354.908/0001-54): 7.1. Expeça-se novo mandado/ofício de retenção com urgência, determinando que a empresa comprove, em 48 horas, os depósitos faltantes e a continuidade da retenção de 30% do salário de Hugo Castanhola Marques. 7.2. O descumprimento injustificado poderá configurar crime de desobediência (Art. 330 do CP) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo débito. 8. Dê-se ciência às partes. 9. Ao Divisional de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 27 de abril de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILAS CASSIANO DE MORAES - HUGO CASTANHOLA MARQUES
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