Processo 0007900-73.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007900-73.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: JOSE JORDSON SILVA DO CARMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE JORDSON SILVA DO CARMO em desfavor de suposto ato abusivo e ilegal imputado ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE. Narra o IMPETRANTE que, em 27/02/2026, formulou requerimento administrativo para a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, autuado sob o Protocolo de Requerimento nº 644463673 e vinculado ao benefício nº 728.731.784-3. Aduz que possui grave condição de deficiência, caracterizada por tetraplegia e deficiência intelectual, e que, no mesmo dia da apresentação do pedido, foi expedida exigência administrativa para comprovação de cadastro biométrico. Sustenta que, aproximadamente dois minutos após a expedição da exigência, anexou cópia de sua carteira de identidade ao processo administrativo, acreditando ter atendido à determinação formulada pelo INSS. Acrescenta que o requerimento administrativo prosseguiu regularmente, com agendamento e realização de perícia médica, tendo a autarquia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e informado que não seria necessário o comparecimento para avaliação social presencial. Afirma, contudo, que, em 30/05/2026, o requerimento foi cancelado automaticamente por desistência, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o cadastro biométrico no prazo concedido. Defende que a motivação administrativa seria falsa e contraditória, pois teria apresentado tempestivamente o documento que entendia comprovar a biometria, além de o procedimento ter avançado para as etapas de avaliação da deficiência. Requer, em sede liminar e definitiva, a suspensão dos efeitos do cancelamento, a reativação e o reprocessamento do requerimento administrativo nº 644463673, com o reconhecimento do cumprimento da exigência biométrica e o prosseguimento da análise do pedido de BPC/LOAS. No Id. 170248535, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a notificação da autoridade coatora e dada ciência ao órgão de representação judicial do INSS, tendo sido postergada a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações e manifestações processuais. O INSS requereu seu ingresso no feito no Id. 171677059, sob o fundamento de que a decisão a ser proferida produzirá efeitos diretos sobre sua atuação administrativa e sobre a gestão do benefício objeto da demanda. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no Id. 171870242. Alegou que o pedido administrativo foi cancelado em razão da ausência de efetivação do registro biométrico, requisito obrigatório para o processamento do Benefício de Prestação Continuada. Sustentou que a exigência foi formulada em 27/02/2026, com a indicação expressa das bases e dos documentos aptos à comprovação do cadastro biométrico, além das hipóteses regulamentares de dispensa. Acrescentou que o IMPETRANTE não apresentou Carteira de Identidade Nacional - CIN nem comprovou registro biométrico nas bases da Justiça Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, limitando-se a anexar documento estadual de…
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