Processo 0007901-35.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007901-35.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007901-35.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARCELA REZENDE FRANCO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCELA REZENDE FRANCO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, cujo relatório dispenso, com permissivo no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco em sua contestação. Conforme se extrai dos autos, notadamente da sentença proferida pela Justiça Federal (Id. 196862076), a autora esteve vinculada a programa de residência médica gerido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, o que atrai a responsabilidade do ente estadual pelo adimplemento das obrigações legais decorrentes desse vínculo. Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, médica residente, ao recebimento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia e alimentação não fornecidos pelo ente público durante o período do programa de residência. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o direito assiste à autora. A Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu art. 4º, § 5º, o dever da instituição de saúde responsável pelo programa de residência de oferecer moradia e alimentação ao médico residente. Embora o réu alegue que a responsabilidade seria do hospital onde a residência foi cursada, a prova dos autos, notadamente a sentença proferida pela Justiça Federal (Id. 196862076), demonstra que a gestão do programa cabia à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, o que firma sua legitimidade e responsabilidade pelo cumprimento da obrigação legal. O argumento de que a norma dependeria de regulamentação para produzir efeitos não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia da Administração em regulamentar a lei não pode servir de óbice ao exercício de um direito subjetivo, sob pena de o ente público se beneficiar da própria omissão. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL . RESIDÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por médicas residentes contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela não concessão de auxílio-moradia durante o Programa de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco . O juízo de origem entendeu que o direito estaria condicionado à regulamentação específica, inexistente, o que inviabilizaria o deferimento da pretensão indenizatória. As apelantes sustentam a desnecessidade de regulamentação específica e pleiteiam indenização correspondente a 30% da bolsa de residência médica, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em…

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